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Reflexões sobre a dignidade humana

Por Virgínia Pimentel Santos Custódio*

A dignidade humana, por ter conteúdo elástico, possui uma grande dificuldade em alcançar um conceito objetivo, que seja capaz de dar conta de toda a sua complexidade e extensão. Desse modo, diversos autores buscaram dar maior objetividade ao princípio da dignidade humana, a partir da proposição de uma metodologia que estratifique o princípio através de elementos ou de níveis de análise.

Segundo Daniel Sarmento, a dignidade da pessoa humana é um princípio profundamente humanista, que está baseado na valorização da pessoa humana e comprometido com seus direitos básicos contra todas as formas de injustiça e opressão, sendo de muita relevância nos ordenamentos jurídicos contemporâneos[1]. Sarmento, visando dar maior objetividade ao conteúdo do princípio da dignidade humana, o decompõe em quatro elementos básicos, quais sejam, valor intrínseco da pessoa, autonomia, mínimo existencial e reconhecimento.

Assim, para este autor, o valor intrínseco refere-se ao postulado kantiano de que a pessoa deve ser considerada como um fim em si mesmo, não podendo ser tratada como mero objeto da ação estatal. Em relação a autonomia, esta seria a expressão da liberdade do indivíduo. No que tange ao mínimo existencial, seria o mínimo que visa assegurar todas as condições materiais básicas para uma vida digna. Em relação ao reconhecimento, seria considerado o respeito às diferenças e personalidades dos indivíduos[2].

Luís Roberto Barroso dividiu a análise do princípio da dignidade humana em três níveis, quais sejam, valor intrínseco, autonomia e valor comunitário. Tal divisão foi proposta visando estruturar o raciocínio, facilitando a interpretação do caso concreto e principalmente a análise dos casos difíceis e de grande repercussão social[3].

Para Barroso, valor intrínseco se refere ao status especial do ser humano no mundo, podendo ser compreendido na esfera dos direitos fundamentais. Já a autonomia seria a expressão do livre arbítrio do indivíduo, ao decidir seus próprios caminhos e ideais de vida boa. O valor comunitário, por sua vez, seria expresso pelos valores morais, éticos e sociais, bem como pela interferência do Estado, através de leis e normas[4].

A Constituição de 1988 elevou o princípio da dignidade humana à condição de eixo orientador de todo ordenamento jurídico, consagrando o personalismo como paradigma. A consequência direta no âmbito privado foi a constitucionalização do Direito Civil, depreendendo-se daí a importância conferida à pessoa, que deve ser vista como um fim em si mesma e nunca como um meio para se alcançar um objetivo.

*Advogada e Mestra em Direito pela UFBA

[1] SARMENTO, Daniel. Dignidade da pessoa humana: conteúdo, trajetórias e metodologia. Belo Horizonte: Fórum, 2016.
[2] Ibidem.
[3] BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo. Belo Horizonte: Fórum, 2016.
[4] Ibidem.